Os contratos firmados pela Administração com terceiros devem ser precedidos de licitação para assegurar a aplicação dos princípios reitores da Administração Pública proba, que devem ser observados nas fases de planejamento, no procedimento de licitação e durante a contratação.
A Nova Lei de licitações entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 1.4.2021), conforme art. 191, caput da Lei nº 14.133/2021. O art. 190, II da referida lei estabelece o prazo de dois anos para revogação total da Lei n° 8.666/93. Durante este período, faculta-se à Administração continuar a adotar a Lei nº 8.666/93 ou imediatamente a Lei Nova.
A intenção ao se conferir este lapso temporal foi a de viabilizar adaptação gradual da Administração, também quanto aos procedimentos internos e qualificação de pessoal. Durante este prazo de dois anos, a opção escolhida pela Administração deverá ser indicada expressamente no edital, vedada a aplicação híbrida da lei nova com a antiga (art. 191, § 2º da Nova Lei de Licitações). Até porque violaria o princípio da legalidade administrativa, dentre outros, adotar no edital uma "terceira lei" (mista ou híbrida), com disposições de ambos os diplomas, a bel prazer das Administrações.
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